quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Série "Um olhar sobre a adoção"

Confira o passo a passo para quem quer adotar

O ato de adotar uma criança ou um adolescente requer tempo. Tempo para aniquilar preconceitos, informar-se, decidir-se, afastar inseguranças, conhecer o(a) futuro(a) filho(a), criar vínculo socioafetivo com este(a) e, por fim, dar início à ação que poderá culminar na adoção. Mas, como funciona todo esse processo? Como tornar-se pretendente? Como entrar, de fato, na fila de espera a que os futuros adotantes são submetidos? Existe um passo a passo a ser seguido? Essas e outras questões foram respondidas por Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Confira a entrevista:

Quem é que detém o controle sobre o cadastro de crianças e adolescentes disponíveis para adoção?
O Cadastro Nacional de Adoção - CNA é uma plataforma digital hospedada e gerida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, subordinada ao Ministro Corregedor. Foi lançada em 2008, para auxiliar os magistrados e equipes técnicas lotadas nas varas da infância na busca de adotantes para as crianças disponibilizadas à adoção. No momento, a inserção de crianças e adolescentes no CNA se dá após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar, ou automaticamente nos casos de crianças e adolescentes órfãos, ou de quem não se saibam os genitores.

E os habilitados à adoção?
Os habilitados à adoção são inseridos no CNA após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a habilitação.

Quem pode e quem não pode adotar?
Nos termos do artigo 42 do ECA, podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando, e fundar-se em motivos legítimos. Para adotar, o pretendente passará pelo processo de habilitação à adoção, na forma do artigo 197 (A a E) do ECA.
Estão dispensados da prévia habilitação, nos termos dos incisos I, II e III, do §13, do artigo 50 do ECA: as adoções unilaterais, as adoções intrafamiliares - na qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade com os adotantes - ou, ainda, as adoções requeridas por quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. O atual CNA, denominado “Novo CNA”, trouxe inúmeros dificultadores para a busca de adotantes para as crianças disponibilizadas à adoção, mostrando-se uma ferramenta ineficaz a seus objetivos.
Desde 2015, o IBDFAM, a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção - ANGAAD, dentre outras instituições que lutam pelo direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, protocolaram ofícios em que pontuam as falhas do Novo CNA, requerendo, dentre outros pedidos: criação de comissão multidisciplinar e que democraticamente contenha representantes de todas as esferas de utilização e destinação do CNA, para estudo de melhorias a serem feitas e problemas a serem solucionados; criação de acesso ao CNA por parte dos habilitados neles cadastrados pelo CPF (login) e senha, gerada pelo próprio sistema, a exemplo de outros portais do Governo Federal, dando a eles a transparência de saberem como constam seus dados na base, bem como a situação de crianças disponíveis em sua comarca e nas demais (onde tenham incluído a possibilidade de adoção); a inserção de fotos das crianças no CNA, utilizando-se mecanismo de segurança que impeça sua reprodução, facilitando uma prontidão mais benéfica ao encontro entre adotantes e seus filhos, tirando do CNA seu aspecto meramente informativo; criação de acesso exclusivo ao CNA pelos Grupos de Apoio à Adoção que se encontrem devidamente constituídos e associados à ANGAAD, permitindo, assim, consultas às crianças e aos adolescentes disponíveis para adoção em todo o território nacional, assim como aos habilitados de sua região, sem, contudo, possibilitar alteração de quaisquer dados constantes no sistema.
Ou seja, a sociedade civil organizada tem buscado auxiliar a melhoria da ferramenta na busca, sempre, do melhor atendimento ao superior interesse da criança. Além das críticas ao CNA, que, tudo indica, será reformatado em breve com várias das melhorias sugeridas, existe, ainda, um enorme complicador, que é a falta de atendimento ao prazo previsto no artigo 1.663 do ECA, no que tange à tramitação do processo de destituição do poder familiar. Lamentavelmente, ainda existem comarcas em que, por mais que comprovada - por estudos interdisciplinares - a impossibilidade de reinserção da criança/do adolescente na família de origem, as ações de destituição do poder familiar sequer são propostas, permanecendo a criança no limbo jurídico e sem qualquer visualização no CNA.

O passo a passo da adoção*
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ disponibiliza, em seu portal, um passo a passo para quem deseja candidatar-se à adoção. São dez itens, os quais não deixam dúvidas a respeito de todo o trâmite. São eles:

1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

*Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Brasil tem hoje mais de 47* mil crianças e adolescentes esquecidos em abrigos. É uma situação cruel e dramática, que envergonha o País. A edição 31 da Revista IBDFAM, lançada em maio, tratou do tema adoção. Prestes a completar 20 anos de existência, o IBDFAM se junta à causa da adoção com a proposta de um anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, ponto de partida para o Projeto “Crianças Invisíveis”, que será lançado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, do qual esta série, Um olhar sobre a adoção**, também faz parte.

*Números oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas: 47.210, em 16 de agosto de 2017 – Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

**Consultoria: Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Série “Um olhar sobre a adoção”

Existem hoje, no Brasil, 47.198* crianças e adolescentes acolhidos em abrigos, à espera de um lar. Quase 40 mil (39.947**) pretendentes se encontram cadastrados, aguardando o desenrolar dos trâmites legais para concretizar o processo de adoção. Há ainda outros 317*** candidatos - também já cadastrados -, lutando contra a ansiedade e na expectativa de, a qualquer momento, receber um “sinal verde” da Justiça e, enfim, adotar. Esse grupo menor é formado por estrangeiros e brasileiros residentes no exterior, os quais buscam realizar o sonho da paternidade/maternidade por meio de um procedimento diferenciado: a adoção internacional.

De acordo com Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a atual legislação brasileira está adequada aos padrões internacionais, permitindo, portanto, que nossas crianças sejam adotadas por famílias que vivem em outras partes do mundo. “A adoção internacional é realizada junto aos países signatários da Convenção de Haia”, conta. E o trâmite, de acordo com ela, é descomplicado: “O estrangeiro deve habilitar-se no país de origem, através de organismo acreditado perante a Acaf (Autoridade Central Administrativa Federal), que é a autoridade brasileira em termos de adoção internacional”.

Ainda conforme Silvana, “a agência/organismo envia todo o processo devidamente traduzido para as comissões estaduais judiciárias de adoção internacional, no estado em que se pretende adotar. São vários os organismos na Itália, França, Espanha e, mais recentemente, nos Estados Unidos”, afirma.

Importante salientar que pretendentes estrangeiros entram em fila específica de espera, bem como brasileiros residentes no exterior, os quais têm prioridade na adoção internacional. Porém, nem tudo são flores. Acerca do número de pretendentes cadastrados (317), a advogada conta que, destes, apenas 25 já se encontram vinculados a crianças específicas. A especialista alerta: “Com as falhas no Cadastro Nacional de Adoção, grande parte das vinculações estão erradas. Me lembro de um adolescente de 17 anos, HIV positivo. Todas as checagens com a vinculação do cadastro estavam erradas”, relembra.

Secretária Executiva da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI no Rio de Janeiro, Ludmilla de Azevedo Carvalho explica que os estrangeiros foram inseridos no Cadastro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ em 2015, quando o “novo CNA” foi implantado. “Ainda é um recurso muito recente, que necessita de ajustes. O CNJ está em fase de alteração do atual cadastro e, neste sentido, estamos fazendo algumas sugestões, de modo a dar mais visibilidade aos pretendentes residentes no exterior, que pretendam adotar crianças brasileiras”, justifica.

A atuação da CEJAI

Criada pela Resolução nº 5/95, do Conselho de Magistratura, reformulada pela Resolução 07 de 2009 e alterada pela Resolução 11/2013, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI promove o estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação para adoção, formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do País, fornecendo-lhes o respectivo laudo de habilitação, após o exame das exigências legais e sua aptidão e capacidade para adotar. A Comissão ainda indica crianças e adolescentes disponibilizados para adoção internacional aos pretendentes e/ou realiza Busca Ativa junto aos organismos credenciados.

Ludmilla de Azevedo Carvalho, Secretária Executiva da CEJAI-RJ, explica que trata-se de um órgão da Presidência do Tribunal de Justiça, o qual funciona como um colegiado. “Integram a Comissão: um desembargador coordenador, juízes, representantes da OAB, da Defensoria Pública e do Ministério Público. Atualmente, há também um representante dos Grupos de Apoio à Adoção. A CEJAI conta ainda com secretaria administrativa e equipe técnica, formada por assistente social e psicóloga”, revela.

Ligada à Autoridade Central Administrativa Federal, que funciona em Brasília, a CEJAI segue as normas traçadas pela Convenção de Haia, de 29/05/1993, que trata da Proteção das Crianças e da Cooperação em matéria de adoção internacional. De acordo com a secretária, há uma série de procedimentos e exigências legais a serem cumpridas até que a adoção se realize. “Para que [a adoção internacional] ocorra é necessário que os países envolvidos (de origem do pretendente; e o de origem da criança) estejam de acordo, acompanhando todas as etapas e autorizando o prosseguimento do processo”, declara.

É importante salientar que um pretendente residente no exterior só consegue iniciar um processo de adoção internacional após obter “autorização para adoção”, junto às instituições superiores do seu país. “No curso do processo são emitidos vários documentos entre as autoridades dos países envolvidos. Esses procedimentos têm como objetivo dar garantias legais aos adotantes e à criança adotada, que já ingressa no outro país como cidadão, com todos os direitos e garantias inerentes a qualquer outro nativo”, esclarece a secretária.
“Além das CEJAIs e das autoridades do país de origem do pretendente, há a fiscalização da Polícia Federal. Nenhuma criança sai do país sem passaporte, e, no momento da confecção do documento, a PF exige que seja apresentado o ‘Certificado de Conformidade’. Ele é expedido pela CEJAI, ao final das adoções, somente se elas tiverem sido processadas de acordo com as normas da Convenção de Haia. Esses mecanismos nos dão segurança para evitar o sequestro, a venda e o tráfico de crianças”, complementa.

Ludmilla destaca que as crianças e os adolescentes disponibilizados para adoção internacional são aqueles para as quais não se obteve êxito na reintegração familiar ou na colocação em família substituta brasileira, “já que a prioridade é a adoção nacional”. Segundo ela, é por esta razão que a adoção internacional é, muitas vezes, a última chance da criança ter seu direito à convivência familiar e comunitária garantido. “[As adoções internacionais] Têm se mostrado bastante exitosas, e podemos constatar isso através dos Relatórios Pós-adotivos, que devem ser, obrigatoriamente, encaminhados à CEJAI e à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), semestralmente, durante dois anos”, conclui.

*Dados extraídos do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 20 de junho de 2017; **Dados extraídos do Cadastro Nacional de Adoção - CNA, do CNJ, em 20 de junho de 2017; ***Dados extraídos do Cadastro Nacional de Adoção - CNA, do CNJ, em 20 de junho de 2017.

Acesse o link abaixo e confira a bela história de uma família italiana formada a partir da adoção internacional:

Uma família italiana muito especial

O Brasil tem hoje mais de 47* mil crianças e adolescentes esquecidos em abrigos. É uma situação cruel e dramática, que envergonha o País. A edição 31 da Revista IBDFAM, lançada em maio, tratou do tema adoção. Prestes a completar 20 anos de existência, o IBDFAM se junta à causa da adoção com a proposta de um anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, ponto de partida para o Projeto “Crianças Invisíveis”, que será lançado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, do qual esta série, Um olhar sobre a adoção**, também faz parte.

* Números oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas: 47.198, em 20 de junho de 2017 – Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

** Consultoria: Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM.

A foto de capa desta edição do Boletim Informativo foi gentilmente cedida por Eurivaldo Bezerra e faz parte do seu livro Filhos

Fonte: IBDFAM

terça-feira, 26 de abril de 2016

Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação


No interior da Bahia, um juiz tem conseguido evitar que conflitos familiares e pessoais transformem-se em processos judiciais com a utilização de uma técnica de psicologia antes das sessões de conciliação. Com ajuda da chamada Constelação Familiar, dinâmica criada pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, o magistrado Sami Storch conseguiu índice de acordo de 100% em processos judiciais onde as partes participaram do método terapêutico.

Durante a Semana Nacional da Conciliação deste ano, que ocorrerá entre os dias 24 e 28 de novembro em todo o país, já estão agendadas 29 audiências cujas partes participaram da vivência de Constelação Familiar. Para o magistrado, o método contribui fortemente para o fim do conflito impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família.

Neste ano, a técnica vem sendo direcionada aos adolescentes envolvidos em atos infracionais, processos de adoção e autores de violência doméstica. Na Vara Criminal e de Infância e Juventude de Amargosa, a 140 km de Salvador, onde atualmente o juiz Sami Storch dá expediente, o índice de reincidência desses jovens ainda não foi mensurado, mas o magistrado acredita que, se fosse medido, esse número seria com certeza menor.

“Um jovem atormentado por questões familiares pode tornar-se violento e agredir outras pessoas. Não adianta simplesmente encarcerar esse indivíduo problemático, pois se ele tiver filhos que, com as mesmas raízes familiares, apresentem os mesmos transtornos, o problema social persistirá e um processo judicial dificilmente resolve essa realidade complexa. Pode até trazer algum alívio momentâneo, mas o problema ainda está lá”, afirma.

O que é Constelação Familiar – A sessão de Constelação Familiar começa com uma palestra proferida pelo juiz sobre os vínculos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com esses conflitos. Em seguida, há um momento de meditação, para que cada um avalie seu sentimento. Após isso, inicia-se o processo de Constelação propriamente dito. Durante a prática, os cidadãos começam a manifestar sentimentos ocultos, chegando muitas vezes às origens das crises e dificuldades enfrentadas.

Em 2012 e 2013, a técnica foi levada aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador. A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio. Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%.

Para Sami Storch, a Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma Justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos.

A Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano e envolve a maioria dos tribunais brasileiros. Os tribunais selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira – atualmente em 95 milhões, segundo o Relatório Justiça em Números 2014.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Nova Lei da Mediação abre oportunidades para a advocacia


O Marco Legal da Mediação que estabelece direitos e deveres para orientar as partes, advogados e mediadores foi publicado na segunda-feira (29/06), no Diário Oficial da União (DOU). A nova legislação e as primeiras regras estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil abrem novas frentes de trabalho para a advocacia, mas também vão exigir do Poder Judiciário investimento na estrutura dos Tribunais, na instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e na formação de mediadores. 

Os critérios para ser um mediador são diferentes na mediação judicial e na extrajudicial. A nova lei estabelece que os mediadores extrajudiciais podem ser qualquer pessoa que tenha a confiança das partes e capacidade para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou entidade de classe. Já para o mediador judicial, o novo pacote de regras determina graduação há pelo menos dois anos “em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)”, diz a Lei nº 13.140. 

Para o presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB SP, Flávio Pereira Lima, esse pode ser um campo de oportunidades para a classe. Segundo ele, existem bons mediadores psicólogos e técnicos em determinadas áreas. “Mas, me parece que, quando o assunto for jurídico, o mediador advogado pode ter sensibilidade maior e, dessa forma, ser a escolha natural das partes”, disse. “Trata-se de uma frente nova de trabalho porque a mediação exige capacitação técnica e sensibilidade. Então, os advogados sairão na frente como potenciais mediadores quando o assunto for jurídico”, pontua.

Outro caminho para a colaboração da classe com a mediação, principalmente em regiões carentes, poderia ser a advocacia pro bono. “Na lei há uma disposição que diz que o mediador pode ser pago ou voluntário. Acredito que nos próximos meses devemos discutir mais como a advocacia pro bono pode ajudar o trabalho nas comunidades, para pessoas com menos poder aquisitivo, que precisam de ajuda na composição de seus conflitos”, considera o presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB SP.

Os principais desafios que tanto o Marco Legal da Mediação quanto o novo CPC estabelecem, são criar a estrutura física necessária e a cultura de consenso. “É um processo de transformação cultural que exige um grande investimento na estrutura dos tribunais, na capacitação e formação de mediadores para que a experiência possa levar as partes a buscar mais soluções alternativas de resolução de conflitos”, destaca. Especificamente para o advogado, é preciso deixar de lado a postura combativa, que faz sucesso nos litígios, para que a negociação possa fluir. 

Pereira Lima acredita que o trabalho de instalação dos centros em todo o país vai demorar muitos anos e não estará concluído até março de 2016, quando o novo CPC entra em vigor. “Nós só saberemos se a mediação e a conciliação colaboraram para reduzir consideravelmente o número de processos no Judiciário daqui a cinco ou dez anos”, conclui. 

Ressalvas
Indicada para casos em que as partes possuem vínculo anterior, a mediação auxilia os interessados a encontrar soluções consensuais. O resultado é um contrato que tem como objetivo prevenir litígios, extinguir obrigações e criar direitos. De acordo com Pereira Lima, é importante que as partes estejam assistidas por advogados para que tenham a exata consciência dos efeitos jurídicos do acordo assinado. 

Para o presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB SP, o novo pacote de normas publicado no DOU foi positivo, mas pode provocar dúvidas. “Há pontos que são tratados de forma distinta do novo CPC, sancionado há três meses”, diz. O advogado afirma que um dos exemplos é a limitação que o novo CPC traz para profissionais que realizarem a função de mediadores. No documento legal eles ficam impedidos de exercer a advocacia naquele determinado juízo, mas a Lei da Mediação não diz nada a esse respeito. 

Outro ponto que chamou a atenção do especialista foi a falta de clareza no texto sobre a necessidade da presença de advogados das partes nas mediações extrajudiciais. Segundo Pereira Lima, a lei diz que as partes ‘poderão’ ser acompanhadas, quando deveria explicitar a necessária presença do profissional do Direito com o uso do termo ‘deverão’.

No entanto, uma oportunidade de aparar as arestas se configura. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai debater, neste segundo semestre, mudanças na Resolução 125 de novembro de 2010, pacote de normas que consolidou a mediação como política pública e estabeleceu suas bases. “A regulamentação do CNJ é bem-vinda, porque o órgão poderá, talvez, harmonizar um pouco melhor as regras de mediação e esclarecer tudo”, finaliza. FONTE: Site OAB/SP

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Conheça o processo de adoção no Brasil



Divulgação
Conheça o processo de adoção no Brasil
























O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro. “Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê johnson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais”, completa.
No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos.
Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.
1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.
2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.  
3) Curso e  Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.
5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
   
6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.
7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.
8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.
9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção.  Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.
10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

FONTE: PORTAL CNJ

segunda-feira, 9 de junho de 2014

TRF-1ª - Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação. Agora, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.

O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O § 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.

O desembargador afirmou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.

Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: “A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.

Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.

Processo: 0045869-13.2013.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e AASP

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma.

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos.

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.

REsp 1315476

FONTE: AASP